Art. 72 Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atendem contra a Constituição Federal e constituição Estadual e, especialmente:

I – O livre exercício dos Poderes constituídos;

II – O exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

III – A probidade na administração;

IV – A Lei Orçamentária;

V – O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo Único -  O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido no regimento Interno da Câmara Municipal, observando, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 73 São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – Impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal;

II – Impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Vereador atendendo este deliberação plenária;

III  Desatender sem motivo justo, em 15 (quinze) dias,  bem como não observar o prazo legal, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos de forma regular;

IV -  Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual).

VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – Praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX – Ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara de Vereadores;

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XI – Fixar residência em outro Município;

XII – Deixar de tomar posse, sem justo, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica;

XIII – Efetuar repasse que supra os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;

XIV – Não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês;

XV – Enviar a menor o repasse do Poder Legislativo, a proporção fixada na Lei Orçamentária;

XVI – Exercer ou participar de cargos diretivos em empresas que possuam contratos ou gozem de favores da Administração Municipal;

  • 1º - A denúncia por infração ao previsto nos incisos I, II, VIII e IX, se recebida por dois terços, suspenderá o prefeito Municipal de suas funções pelo período em que perdurar o processo de impedimento.
  • 2º - Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra de pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal.

 

Art. 74 – Sob pena de incidir no previsto nesta seção, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal a relação dos contratos firmados pelo Poder Público Municipal, nos casos e condições disciplinadas por Lei.

FONTE: Lei Orgânica Municipal

Responsáveis

Jocimar Valer

Prefeito

Valmor Salvi

Vice-prefeito

Endereço

  Av. Itália, 1660  Bairro: Centro
    Coqueiro Baixo/RS

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